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Introdução, no RJUE, da comunicação prévia com prazo (que veio substituir a autorização de utilização)

A autorização de utilização, enquanto ato permissivo de controlo prévio, consistia, na anterior redação do RJUE, numa comunicação dirigida à Câmara Municipal onde o requerente mencionava que a operação urbanística realizada, no seu interesse, estava não só em conformidade com o projeto de arquitetura, mas também que a utilização por este conferida àquela estava de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Uma vez feita a comunicação, o Presidente de Câmara podia determinar a realização de uma vistoria, que deveria ocorrer impreterivelmente nos primeiros 10 dias a contar da receção do requerimento inicial, isto caso suspeitasse de alguma desconformidade legal, a qual seria realizada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos 1 . Se, pelo contrário, prescindisse da vistoria, o particular podia, findo aquele prazo de 10 dias, solicitar a emissão do respetivo alvará de utilização 2 . Destarte, o Presidente de Câmara podia indeferir a autorização de utilização com os mesmos fundamentos aplicáveis ao licenciamento e à comunicação prévia 3 .

Com a nova versão do RJUE, a autorização de utilização foi retirada do artigo 4.º, pelo que deixou de constar entre os procedimentos urbanísticos de controlo prévio. Em seu lugar foi introduzida a comunicação prévia com prazo 4 , que, além de não configurar um procedimento de controlo prévio, veio substituir a autorização de utilização, nos casos em que o particular pretenda alterar o uso da fração ou edifício, e quando as obras a realizar estejam isentas de controlo prévio, por serem obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro 5 .

Quando, por sua vez, o interessado pretenda utilizar o edifício ou fração para o fim requerido em operação sujeita a controlo prévio, o procedimento a utilizar já será a comunicação prévia, sem mais 6 .

Contudo, os trâmites deste novo procedimento são em tudo semelhantes ao extinto procedimento de utilização. Ora, abreviadamente, o requerimento da comunicação prévia com prazo 7 a requerer a alteração de utilização é dirigido ao Presidente de Câmara, sendo que, decorridos que estejam 20 dias desde a sua submissão, fica o requerente apto para utilizar o edifício ou a fração para o fim requerido 8 . Nesse hiato de tempo, pode o Presidente de Câmara, de igual modo ao que sucedia na versão anterior, determinar a realização de uma vistoria, mas somente quando verifique que o termo de responsabilidade não se encontra completo, ou quando existam indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim requerido 9 . Assim, deixou de constar do elenco do artigo 64.º do RJUE, como causa para a realização de vistoria, a existência de riscos sérios na obra realizada, verificados pela consulta a elementos como o livro de obra, da qual se poderia vir a concluir, após a vistoria, que aquela obra estava em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições previamente estabelecidas.

A vistoria, a realizar por uma comissão composta no mínimo por três técnicos, deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da decisão do Presidente de Câmara. A data da vistoria é, sempre que possível, acordada previamente com o requerente.

Uma vez marcada a vistoria, o requerente é notificado pela Câmara Municipal da data em que a mesma ocorrerá, sendo que, se aquele assim o pretender, se poderá fazer acompanhar, no próprio dia, pelo(s) autor(es) do projeto e pelo técnico responsável pela direção da obra. Não obstante estes poderem estar presentes na vistoria, está-lhes contudo vedado o direito a se pronunciarem sobre o projeto de decisão, que venha a declarar que a utilização do edifício ou fração pelo(s) interessado(s) está em conformidade ou em desconformidade com a comunicação dirigida ao Presidente de Câmara.

Se, da vistoria, vier a verificar que a fração ou o edifício não estão a ser utilizados para o fim requerido, deve o interessado realizar as obras necessárias para o efeito. Uma vez realizadas, deverá o interessado requerer nova vistoria, que ocorrerá no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido. Se, todavia, a segunda vistoria não ocorrer naquele prazo, o interessado fica imediatamente apto a dar o uso requerido no pedido da comunicação prévia com prazo 10 11. Contudo, se o Presidente de Câmara ordenar uma segunda vistoria, cuja decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias 12 , e se da mesma se concluir que os vícios apontados na primeira vistoria não foram, entrementes, sanados, e indeferir, por tais razões, a autorização de utilização, sem prejuízo de melhor opinião, o procedimento da comunicação prévia com prazo extingue-se, tendo o requerente que iniciar um novo procedimento. Fica, no entanto, a dúvida em saber se os atos praticados durante o procedimento extinto, poderão vir a ser aproveitados num novo procedimento, se o particular, o objeto e a causa de pedir forem os mesmos. Se, por outro lado, não for proferida, no prazo máximo de 10 a contar da vistoria, uma decisão, o requerente pode, de imediato, dar o uso requerido, em razão do seu deferimento tácito.

Todavia, e como melhor será referido infra, nada impede que a Câmara Municipal, em momento posterior, fiscalize 13 o cumprimento do que haja sido decretado na vistoria prévia, e, caso detecte alguma desconformidade que não haja sido entretanto sanada, ou que se tenha vindo a verificar em momento posterior, atue no sentido de repor a legalidade urbanística 14 .

Ademais, o alvará, que era condição de eficácia dos procedimentos urbanísticos de controlo prévio, deixou de existir, tendo sido substituído nas licenças pelo recibo de pagamento das taxas devidas, e nas comunicações prévias pelo comprovativo da sua apresentação. Estes novos documentos conferem assim a eficácia que era conferida pelo alvará. Mais acresce que, nos casos de licenciamentos deferidos tacitamente, o pagamento das respetivas taxas não é mais condição de eficácia 15. Ora, salvo melhor opinião, o mesmo é dizer que, mesmo que o particular ainda não tenha pago as taxas devidas, o ato tacitamente deferido é na mesma eficaz, produzindo logo os seus efeitos legais.

Se no âmbito da sua atividade de fiscalização sucessiva, os serviços da Câmara Municipal verificarem que a fração ou edifício estão a ser ocupados sem a devida autorização de utilização, ou que estejam a ser usados para fim diverso daquele que está administrativamente consagrado, o Presidente de Câmara pode ordenar e fixar um prazo para a cessação da utilização indevida. Se, ainda assim, os ocupantes se objetarem a cessar a utilização indevida, a Câmara Municipal pode ordenar o seu despejo administrativo 16 .

Atualmente, os procedimentos urbanísticos consagrados no RJUE são os elencados no seguinte quadro:

1 Artigo 65, n.º 2 RJUE, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 17/09.
2 CARVALHO, R., 2021.
3 CARVALHO, R., 2021.
4 Artigos 4.º, n.º 4, alínea k) e n.º 5, e 62.º-A e seguintes do RJUE.
5 Artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

Fonte: elaboração própria, designadamente com base no vídeo: “O Simplex urbanístico Reflexões sobre Proposta de Lei n.º77/XV (youtube.com)